Ameaçar vítima na presença de filho menor pode aumentar pena

Fonte: IBDFAM
27/04/2022
Direito de Família

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a ameaça em contexto familiar feita à vítima na presença de seu filho menor de idade pode justificar avalização negativa da culpabilidade e aumento de pena. Entendimento é de que a situação "exacerba a reprovabilidade da conduta do agente, pois extrapola o tipo penal analisado", o que justificaria o aumento da pena-base.

No caso dos autos, um homem foi condenado pelo crime de ameaça em contexto familiar. Ao interpor o recurso, alegou que não haveria fundamento válido para aumentar a pena em razão da circunstância judicial de culpabilidade, aferida na primeira fase da dosimetria.

Segundo o relator, ministro Ribeiro Dantas, a dosimetria da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente previstos na lei, mas é permitido ao juiz atuar de forma discricionária na escolha da sanção aplicável ao caso concreto, após o exame dos elementos do delito, em decisão motivada. "Às cortes superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria."

O relator lembrou que na vetorial culpabilidade, para os fins previstos no art. 59 do CP, avalia-se o juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura ao comportamento do réu. "Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante a demonstração de elementos concretos do delito."

Ao decidir, o ministro também citou precedente da Sexta Turma do STJ. Na ocasião, o colegiado considerou adequada a valoração negativa da culpabilidade em razão da prática de crime na presença de filhos menores (HC 461.478).

"Depreende-se dos autos que o acórdão combatido apresenta argumento válido, no sentido de que as ameaças foram lançadas quando a vítima se encontrava com seu filho menor de idade, o que revela maior desvalor e censura na conduta do acusado, tratando-se de fundamento idôneo para a análise negativa da culpabilidade", concluiu o relator.


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