Juiz reconhece dupla maternidade em caso de inseminação caseira

Fonte: IBDFAM
18/11/2021
Direito de Família

Um casal homoafetivo que recorreu à inseminação caseira para gerar seu bebê teve a dupla maternidade reconhecida pela Vara da Família e Órfãos do Norte da Ilha, em Florianópolis. O juiz Giuliano Ziembowicz garantiu ao casal o direito de proceder ao registro civil do filho sem a necessidade da comprovação do acompanhamento técnico de serviço especializado na fertilização, conforme exigido pela norma de regência.

Conforme consta nos autos, o casal homoafetivo explicou que não recorreu à clínica especializada apenas por não possuir condições financeiras para custear o procedimento de fertilização in vitro. Para o magistrado, a circunstância não pode ensejar óbice ao reconhecimento e registro da maternidade, sob pena de afronta ao superior interesse do nascituro.

Ziembowicz ponderou que o ordenamento jurídico brasileiro regulamenta a inseminação artificial realizada com a participação de médico com a Resolução 2.168/2017, do Conselho Federal de Medicina – CFM, e do Provimento 63/2017, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Ele admitiu, porém, que não há legislação acerca da chamada "inseminação caseira".

“Nesse viés, tem-se que o obstáculo gerado pela legislação esparsa para fins de legalização do assento de nascimento de filho havido por técnicas de reprodução assistida – que exige comprovação de acompanhamento técnico de serviço especializado (Provimento 63/CNJ) – impõe a concessão da tutela jurisdicional, mormente porque, na hipótese, a fertilização não ocorreu via procedimento médico assistido, mas sim por método caseiro”, anotou o juiz.

Ele acrescentou: "Importa rememorar que no julgamento da ADPF 132 e da ADI 4.277 pelo Supremo Tribunal Federal – STF restou proclamada a isonomia entre casais heteroafetivos e homoafetivos, assegurando aos casais do mesmo sexo os mesmos direitos e deveres dos pares heterossexuais". A decisão histórica teve o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM como amicus curiae.

Segundo o magistrado, “a unidade familiar, independente do arranjo constituído, tem proteção garantida pela Constituição Federal, desde que exercitada pelo afeto, elemento que, no caso em comento, claramente se mostra presente, já que as demandantes convivem há cinco anos no intuito de constituírem família”.

O juiz concluiu que "tem-se como incontroversa a titularidade da maternidade biológica de [...] e presumida e imutável a titularidade da maternidade socioafetiva de [...] em relação ao nascituro, haja vista que concordou e contribuiu para a realização do procedimento reprodutivo eleito".


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