Regime de bens pode ser alterado após o fim da incapacidade civil

Fonte: IBDFAM
09/11/2021
Direito de Família

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento ao recurso especial interposto por um casal que buscou modificar o atual regime do casamento para o de comunhão universal de bens. O entendimento é de que, em razão do princípio da autonomia privada e da vigência do Código Civil de 2002, o regime imposto pelo Código Civil de 1916 pode ser alterado após o fim da incapacidade civil de um dos cônjuges.

As partes se casaram em 1990, quando a esposa tinha 15 anos, o que impôs o regime da separação obrigatória, por expressa determinação legal vigente na época. O casal recorreu ao STJ após o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP negarem o pedido. O fundamento era de que não haveria previsão legal para a alteração do regime de bens.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o Código Civil de 2002, em artigo 1.639, parágrafo 2º, trouxe importante alteração ao permitir a modificação posterior do regime de bens do casamento. Para isso, os cônjuges devem apresentar pedido motivado, sem prejuízo aos direitos de terceiros, com preservação dos efeitos do ato jurídico perfeito do regime originário.

Intimidade e vida privada

Segundo Andrighi, a melhor interpretação do dispositivo, com base na doutrina e na jurisprudência, é de que não se deve "exigir dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes".

“No que tange ao exame da motivação do pedido de alteração do regime de bens, importa consignar que a cessação da incapacidade, com a consequente maturidade adquirida pela idade, faz desaparecer, definitivamente, o motivo justificador da proteção visada pela lei”, defendeu a ministra.

Com a observação de que a mudança não traria prejuízo aos cônjuges tampouco a terceiros, "há de ser preservada a vontade dos cônjuges, sob pena de violação de sua intimidade e vida privada". Andrighi ressaltou ainda que a modificação do regime de bens só gera efeitos a partir da sua homologação, ficando regidas pelo regime anterior as situações passadas.


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