STJ nega uso de reclamação contra decisão divergente de tribunais

Fonte: Valor Econômico
17/02/2020
Legislação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) barrou praticamente a única estratégia existente na legislação para corrigir decisões de instâncias inferiores contrárias a entendimentos consolidados pelos ministros nos julgamentos de recursos repetitivos - que valem para processos similares. A Corte Especial decidiu que não aceitará mais “reclamação” (espécie de recurso) para esses casos, deixando como única solução a apresentação uma nova ação (rescisória), que exige depósito de 5% do valor da causa e só pode ser usada em situações excepcionais.

Advogados adotaram a reclamação como uma espécie de atalho processual para levar discussões aos tribunais superiores, principalmente após o novo Código de Processo Civil (CPC), publicado em março de 2015. A norma impede a subida de recursos convencionais, como extraordinários e especiais, sobre jurisprudência consolidada.

De acordo com os incisos III e IV do artigo 988 do CPC de 2015, a reclamação deve ser usada para “garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade” e também para “garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”.

Contudo, ao analisar uma reclamação no dia 5 deste mês (nº 36476), a Corte Especial do STJ entendeu, por maioria de votos, pelo não cabimento do recurso em casos de aplicação equivocada de tese de recurso repetitivo.

Com o novo CPC, segundo a advogada Priscila Faricelli, do Demarest Advogados, a reclamação passou a ser o único meio para acessar os tribunais superiores. “O STJ agora fechou essa única porta de entrada”, diz. Agora, acrescenta, só resta entrar com ação rescisória, que é cara e difícil de ser aceita. “O que somente as grandes empresas terão condições de fazer. As pequenas terão que se conformar com uma decisão injusta”, diz.

O STJ tem analisado em média 2,5 mil reclamações por ano. No ano passado, o STJ julgou 2.742. Apenas 264 (9,6%) foram concedidas. Um total de 758 (27,6%) não foram conhecidas e 1.103 (40,2%) foram negadas. Outras 617 (22,5%) não se enquadram nas situações anteriores, segundo estatísticas do tribunal.

O caso julgado envolve uma reclamação proposta por consumidores que adquiriram linhas telefônicas da Telefônica nos anos 80 e 90, época em que viravam uma espécie de acionistas da companhia. No processo, discute-se critérios de cálculo de dividendos.

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aplicou ao caso entendimento firmado em repetitivo (REsp 1301989). Contudo, na reclamação, a defesa dos consumidores alegou que a situação analisada pelo STJ não é a mesma do processo julgado pelos desembargadores.

No julgamento da Corte Especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que a reclamação não é instrumento adequado para que seja examinada a aplicação supostamente indevida de precedente em recurso repetitivo, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. Para ela, como a reclamação não tem efeito suspensivo, a decisão poderia transitar em julgado no tribunal de origem, e eventual procedência da reclamação se revestiria de caráter rescisório, sem que sejam respeitados os requisitos legais desse tipo de ação.

O ministro Og Fernandes abriu a divergência ao defender que a reclamação deve ser utilizada para garantir a devida interpretação e aplicação das teses fixadas em recursos repetitivos, desde que esgotadas as possibilidades nas instâncias inferiores. Acrescentou que a Corte Superior é responsável por manter íntegra e coesa sua própria jurisprudência e que seria descabido entregar a outro órgão jurisdicional essa competência.

Porém, o entendimento da relatora foi seguido pela maioria. Apenas Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Raul Araújo acompanharam a divergência aberta pelo ministro Og Fernandes. O processo acabou extinto sem a análise do mérito.

O advogado Filipe Richter, sócio da área tributária do Veirano, lamenta a decisão da Corte Especial, que deve ser seguida pelas turmas e seções do STJ. “O contribuinte terá que entrar com uma ação nova, sabendo de todos os percalços, para corrigir um erro que os ministros poderiam resolver diretamente no mesmo processo”, afirma.

Para ele, deve ter pesado na decisão dos ministros o fato de receberem cada vez mais reclamações. “O STJ perdeu a oportunidade de dar mais segurança jurídica. Como vou explicar para um cliente que, apesar de ter uma tese favorável no STJ sobre o seu caso, ele vai perder o processo porque o tribunal de origem decidiu de maneira contrária e não há como recorrer?”

O Supremo Tribunal Federal (STF), contudo, continua julgando o teor das reclamações. Os ministros ainda não analisaram o cabimento do recurso. A Corte tem em seu acervo atual 3.926 reclamações pendentes.

Segundo advogado Rodrigo Bueno, do LL Advogados, é mais fácil o recurso ser admitido no Supremo, uma vez que trata de teses mais jurídicas, baseadas em inconstitucionalidades, o que facilita a demonstração de que determinado entendimento não foi aplicado pelo tribunal de origem. Diferentemente do STJ, acrescenta, que trata de ilegalidades e acaba indo mais para o factual, para o caso a caso. “Os ministros do STJ têm demonstrado a preocupação de que não querem que a Corte vire uma espécie de terceira instância.”


RECEBA NOSSA NEWSLETTER





Desenvolvido por:

Desenvolvido por: